sexta-feira, 18 de maio de 2012

PEDOFILIA: A DOENÇA E O CRIME REAL


PEDOFILIA: A DOENÇA E O CRIME REAL
Gesânia da Silva Pereira**
Vânia Maria Bemfica Guimarães Pinto Coelho***
RESUMO: 
O presente artigo busca esclarecer a utilização errônea da palavra Pedofilia para caracterizar crimes 
contra crianças e adolescentes trazem as reais informações e qualificações dos reais crimes que podem 
ser cometidos contra os menores.
Palavras-chave: Pedofilia. Abuso Sexual. Pornografia Infantil.
Pedofilia: O que realmente é?
A palavra pedofilia tem sua origem etimológica advinda do grego  pedos  que 
significa criança e  filia  que significa amizade, afeição, amor, atração, podendo então 
ser entendida como “amor por crianças” e, indo mais além, “atração por crianças”, 
observando-se esse sentido o entendimento da palavra torna-se outro.
O que se conhece como pedofilia nada mais é do que uma das doenças que faz 
parte do conjunto de parafilias relacionadas à idade, as denominadas cronofilias. Assim 
como a nepiofilia, a hebefilia, a efebofilia, a teleiofilia e a gerentofilia. 
A pedofilia pode também ser definida como sendo simultaneamente  uma 
doença, um distúrbio e um desvio sexual, de acordo com a OMS (Organização Mundial 
de Saúde). A existência desta se dá através da atração sexual por parte de um adulto 
para com uma criança, o simples desejo, independente da realização do ato sexual 
propriamente dito já estará caracterizando a pedofilia, não sendo necessário, portanto
que ocorram relações sexuais para que ela se consume. Atente-se para o fato de que 
um verdadeiro pedófilo pode nunca haver praticado um crime sexual contra uma 
criança ou adolescente, bem como alguém que não seja pedófilo pode havê-lo 
praticado diversas vezes.
________________
*Aluna do 3º (terceiro) ano do turno diurno, do curso de Direito da Faculdade de Direito de Varginha.2
** Profª. MS da cadeira de Direito Processual Penal I da Faculdade de Direito de Varginha.
Há que se ressaltar que não existe na Legislação brasileira nenhum crime 
intitulado “pedofilia”. O que realmente acontece é uma adoção equivocada dos termos 
utilizados erroneamente pela mídia televisiva e escrita para tipificar uma espécie de 
crime contra crianças. Equivocado também é reconhecer igualmente a existência de 
figuras como “roubo qualificado” (Que não tem previsão legal), “sequestro relâmpago”, 
“crime organizado” (Uma vez que não há crime desorganizado), entre outros.
Fala-se em pedofilia como crime praticado por um pedófilo apenas e tão 
somente pela assimilação do termo através do que é passado pela  imprensa. Um 
exemplo dessa distorção do termo, e até mesmo a notícia ou fato que culminou a 
utilização da palavra pedofilia para tipificar uma espécie de crime foi o que aconteceu 
há alguns anos com o recém-falecido astro do Pop Michael Jackson, onde ele em uma 
entrevista declarou “gostar muito de crianças e até dormir com elas em sua própria 
cama”. Isso foi um prato cheio para os repórteres, onde um deles classificou Michael 
como um pedófilo dando à palavra ares de crime praticado contra menores.
Saliente-se que o que pode ser considerado crime são as conseqüências 
provindas do comportamento de um pedófilo, ou até mesmo qualquer outra pessoa que 
venha a praticar ato imoral e abusivo contra crianças e adolescentes, que firam a lei 
penal.
Então, qual é o crime?
Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo  5º, inciso XXXIX que “Não 
haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”. 
No Código Penal Brasileiro, com advento da lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, 
temos alguns crimes que podem ser praticados contra crianças, sendo estes realizados 
por qualquer pessoa. Estão eles elencados nos artigos: 213 caput , §§ 1º e 2º  -
Estupro; 215  – Violação Sexual Mediante Fraude; 217-A  – Crime contra Vulnerável; 
218-A  – Favorecimento da Prostituição ou Outra forma de Exploração Sexual de 
Vulnerável; 233  – Ato Obsceno; 234  – Escrito ou Objeto obsceno. Também  a ECA 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) traz outros crimes que podem ser praticados 3
contra crianças elencados nos artigos 232, 241,242 e 243. Ressalte-se que os 
eventuais autores não são mencionados como pedófilos.
Tendo isso em vista, qual seria o correto? De certa forma, a termologia correta 
seria “abuso sexual de crianças e adolescentes”, embora legalmente não exista tal 
termo no Código Penal.
O Abuso Sexual e suas Consequências Para o Menor
Abuso sexual contra menores é qualquer ato inconveniente e atentatório à moral 
praticado contra criança ou adolescente levada a cabo por um adulto ou por outra 
criança mais velha. Isto pode significar, além da penetração vaginal ou anal na criança, 
também tocar seus genitais ou fazer com que a criança toque os genitais do adulto ou 
de outra criança mais velha, ou o contacto oral-genital ou, ainda, roçar os genitais do 
adulto com a criança.
Em sentido estrito é ato sexual realizado por meio de força, coação irresistível, 
chantagem, abuso do pátrio poder ou utilização de substâncias ou beneficio que 
dificultem ou reduzam o discernimento da criança. É ato legalmente punido 
independente da violência real.
Em sentido amplo, pode-se entender como qualquer forma de exploração sexual 
de crianças e adolescentes, incentivo à prostituição, turismo sexual, rufianismo e a 
pornografia infantil.
Segundo Ballone GJ, em seu artigo  Abuso Sexual Infantil, as crianças 
sexualmente abusadas apresentam seqüelas:
As principais seqüelas do abuso sexual são de ordem 
psíquica, sendo um relevante fator na história da vida 
emocional de homens e mulheres com problemas 
conjugais, psicossociais e transtornos psiquiátricos.
Em nível de traços no desenvolvimento da 
personalidade, o abuso sexual infantil pode estar 
relacionado a futuros sentimentos de traição, 
desconfiança, hostilidade e dificuldades nos 
relacionamentos, sensação de vergonha, culpa e autodesvalorização, à baixa autoestima à distorção da 
imagem corporal, Transtorno Borderline de 
Personalidade e Transtorno de Conduta.4
Pornografia Infantil, sua Divulgação e Posse
Pornografia infantil é uma espécie ilegal de pornografia onde fotos e outros 
materiais eróticos contendo imagens de crianças e adolescentes são utilizadas. 
As Nações Unidas definem pornografia infantil como “qualquer representação, por 
quaisquer meios, de uma criança em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, 
ou qualquer representação das partes sexuais de uma criança para propósitos 
principalmente sexuais”(Protocolo Opcional à Convenção dos Direitos da Criança sobre 
o Tráfico de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil – Artigo 2º, “c”).
Legalmente no Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 241 
prevê que é crime “apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por 
qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, 
fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança 
ou adolescente" abrangendo a divulgação desse tipo de material na internet 
constituindo crime equivalente, com pena de reclusão de 2 a 6 anos (ECA, artigo 241, § 
1º, III). No país, a simples posse de material contendo pornografia infantil constitui 
crime, bem como a  simples navegação em páginas da internet contendo pornografia 
infantil.
Conclusão
A forma com que os meios de comunicação usam o termo “pedofilia” em vez de 
“abuso sexual contra menores” pode ter consequências muito maiores do que 
simplesmente trocar “cracker” por “hacker”, por exemplo, uma vez que o que se 
confunde é uma condição psicológica com um ato criminoso.  É bem possível que um 
sujeito seja pedófilo ou possua atração “primária” por crianças ou adolescentes, mas 
que jamais tenha externado isso, conservando o referido fenômeno consigo. Por outro 
lado, é bem possível que um sujeito que não sofra da referida doença haja praticado 
um ou mais crimes contra crianças ou adolescentes.
A mídia tem o dever de informar, mas tendo, ao mesmo tempo, a precaução 
recomendada por todo e qualquer manual de redação para não desinformar. 
Observam-se muitos juristas advogados e outras pessoas que atuam nas áreas 5
jurídicas  – não somente os civis “leigos” no quesito Direito  - , até mesmo os mais 
renomados equivocadamente utilizando-se de tal termo para designar o crime. A mídia, 
como qualquer um pode errar, mas o que não se pode é reincidir no erro. Não 
bastasse, com a disseminação doentia de imagens contendo crimes sexuais contra 
crianças e adolescentes pela internet alcançando os quatro cantos do mundo, por meio 
de programas de compartilhamento disponíveis para download na rede facilitou a troca 
absurda de arquivos e propagando cenas repulsivas do gênero por criminosos de 
diversos países do globo.
Abuso sexual e qualquer outro tipo de violência contra crianças e 
adolescentes é crime cruel, merecendo ser devida e severamente punido e 
denunciado por quem toma ciência de tais fatos. Quem cala é tão cruel quanto 
quem abusa. Hoje em dia há diversas formas de se denunciar:
- Por telefone: Disque 100 - Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração 
Sexual contra Crianças e Adolescentes. Discagem gratuita em todo o território 
nacional.
- Polícia: Em caso de flagrante, a polícia deve ser acionada imediatamente.
- Conselhos tutelares: Os conselhos tutelares foram criados para zelar pelo 
cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. A eles cabe receber a 
notificação e analisar a procedência de cada caso, visitando as famílias. Se for 
confirmado o fato, o Conselho deve levar a situação ao conhecimento do Ministério 
Público.
- Varas da Infância e Juventude: Em municípios onde não há conselhos 
tutelares, as Varas da Infância e Juventude podem receber as denúncias.
- Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente, Delegacias da Mulher 
também podem receber queixas.
- Pela  Internet:  Centro de Defesa da Criança e do  Adolescente:
www.cedeca.org.br ;  Campanha Nacional de Combate à Pedofilia na  Internet:
www.censura.com.br .6
- Departamento da Polícia Federal: aceita denúncia clicando em "fale conosco" 
ou pelo e-mail: dcs.dpf.gov.br .
- Ministério da Justiça: Aceita denúncia pelo e-mail: crime.internet@dpf.gov.br 
ou em "fale conosco" no site www.mj.gov.br .
- Rede Nacional de Direitos Humanos: www.rndh.gov.br .
Referências Bibliográficas
TRINDADE, Jorge; BREIER, Ricardo.  Pedofilia: Aspectos Psicológicos e Penais, 
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
BALLONE GJ - Abuso Sexual Infantil,  in. PsiqWeb, Internet, disponível em 
<http://www.virtualpsy.org/infantil/abuso.html> 2003.
MORAES, Bismael B. Pedofilia não é crime. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.12, 
n.143, p. 3, out. 2004.
BRUTII, Roger Spode. Pedofilia não é crime!? Disponível em <http://www.lfg.com.br> 
11 de setembro de 2009.
Wikipédia, Enciclopédia Livre. <http://en.wikipedia.org/wiki/Pedophilia>  &
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Pornografia_infantil>.
Código Penal Brasileiro, editora saraiva 2008.
Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei  nº. 12.015 de 17 de agosto de 2009.  – Alterações no Código Penal brasileiro. 
Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818585/lei-12015-09>.

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